Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 145
- Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Comentários do Artigo 145
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Casuística3
STJ Caput - Execução penal. Livramento condicional. Período de prova. Prática de novo delito. Suspensão do benefício. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3271.2643.3129)
César Dario Mariano da Silva
145.1 Prática de outra infração e suspensão do livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.1600)