Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 141
- Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Comentários do Artigo 141
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Casuística2
STJ Caput - Livramento condicional. Prática de novo crime durante o período de prova. Reconhecimento de falta grave. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.6230.9991.5883)
César Dario Mariano da Silva
141.1 Efeitos da revogação do livramento condicional (JuruaDoc. 193.2535.5003.1200)