Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 138
- Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º - A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132.]]
Comentários do Artigo 138
Casuística1
STJ Caput - Trabalho do preso. Remuneração por trabalho intramuros. Cobrança dos valores não pagos. Cabimento. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Liberdade do apenado. (JuruaDoc. 200.6191.0233.5217)
César Dario Mariano da Silva
138.1 Saída do liberado (JuruaDoc. 193.2535.5003.0700)