Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 137
- A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Comentários do Artigo 137
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Apenado foragido em razão de espancamento no albergue. Livramento condicional. Formalização mediante cerimônia. Dispensa. (JuruaDoc. 200.3241.2700.0483)
Notas de Doutrina2
Análise do livramento condicional pelo juiz da execução (JuruaDoc. 190.5240.5427.6937)
I - Cerimônia do Livramento condicional (JuruaDoc. 190.5300.3493.2869)
César Dario Mariano da Silva
137.1 Cerimônia do livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.0600)