Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção II - Da Saída Temporária
Art. 124
- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1º - Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3º - Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Comentários do Artigo 124
Casuística3
STJ Caput - Execução penal. Saídas temporárias automáticas. Impossibilidade. Necessidade de exame individualizado. Recurso repetitivo. Tema 445. (JuruaDoc. 193.2102.9002.1300)
STJ Execução penal. Saída temporária. Autorização do juízo. Calendário anual. Ato judicial único. Possibilidade. Regras. Recurso repetitivo (JuruaDoc. 190.5170.7179.3426)
Notas de Doutrina1
Diferença entre saída temporária e indulto (JuruaDoc. 190.6250.5927.7606)
César Dario Mariano da Silva
124.1 Prazo e condições (JuruaDoc. 193.2535.5002.8400)