Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo VII - Da Cadeia Pública
Art. 104
- O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Comentários do Artigo 104
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Execução penal. Ministério Público. Legitimidade. Ação civil pública. Defesa dos direitos individuais. (JuruaDoc. 193.2102.9001.1600)
Notas de Doutrina1
Superlotação carcerária: vedação constitucional da pena cruel (JuruaDoc. 190.5220.1765.4230)
César Dario Mariano da Silva
104.1 Estabelecimento (JuruaDoc. 190.5311.1823.3468)