Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo III - Da Ordem do Serviço
Capítulo III - DA ORDEM DO SERVIÇO(Ir para)
Art. 8º- O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Comentários do Artigo 8º
Casuística0
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Notas de Doutrina8
Caput - Atendimento ao público dos serviços registrais e notariais. (JuruaDoc. 200.5110.7782.8652)
Horário de atendimento ao público nos tabelionatos de protestos. (JuruaDoc. 200.5110.7114.6718)
Horário de atendimento ao público nas serventias. (JuruaDoc. 200.7250.9557.3463)
Necessidade de funcionamento em horário distinto pelas serventias. (JuruaDoc. 200.6250.3564.7295)
Parágrafo único - Horário de atendimento ao público no Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5110.7911.3854)
Horário de funcionamento do serviço registral das pessoas naturais. (JuruaDoc. 200.6250.3932.8745)
Horário de funcionamento dos tabelionatos de protesto. (JuruaDoc. 200.6250.3146.1917)
Horário de funcionamento dos tabelionatos de notas. (JuruaDoc. 200.6250.3392.3644)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Horário de funcionamento das atividades registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2462.0868)
Parágrafo único - Horário especial de funcionamento do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2801.9640)