Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 157
- O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.
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Notas de Doutrina1
Responsabilidade civil do oficial de registro em caso de anulação de registro ou averbação que fizer na serventia. (JuruaDoc. 200.7090.6634.1265)
Waldir de Pinho Veloso
Responsabilidade do oficial de registro em caso de anulação de registro ou averbação que fizer na Serventia que titulariza. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5400)