Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo II - Da Pessoa Jurídica
Capítulo II - DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 120- O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
Comentários do Artigo 120
Casuística4
IV - Súmula 430/STJ - Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. (JuruaDoc. 200.6090.5243.6222)
STJ I - Pessoa jurídica. Associações religiosas. Atividade não econômica. Proteção do nome. Inexistência. Código de Propriedade Industrial. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 200.8040.3868.0263)
Notas de Doutrina4
Caput - O registro da fundação instituída por escritura pública ou testamento. (JuruaDoc. 200.8060.6827.5753)
Cumprimento de ordens judiciais no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 200.8040.8587.7688)
Registro de pessoa jurídica e a nota devolutiva com exigências. (JuruaDoc. 200.7310.1370.2766)
VI - Princípio da publicidade no registro civil de pessoas jurídicas. (JuruaDoc. 200.8040.8803.4186)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Requisitos para registro das associações no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6200)
Requisitos para registro das fundações no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6300)
Requisitos para registro dos partidos políticos no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6400)
Requisitos para registro das associações, fundações e partidos políticos no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6500)
I - A denominação do ente a ser registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6600)
O fundo social da fundação a ser registrada no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6700)
O fundo social ou capital social das sociedades de cunho lucrativo a serem registradas no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6800)
Os fins do ente a ser registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6900)
A sede do ente a ser registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7000)
Tempo de duração do ente a ser registrado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7100)
II - Administradores e representantes legais das sociedades, associações, fundações etc. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7200)
III - A reforma dos estatutos ou do contrato social dos entes registrados no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7300)
IV - Responsabilidade dos integrantes da pessoa jurídica. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7400)
Responsabilidade subsidiária dos integrantes da pessoa jurídica. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7500)
V - As condições para a extinção das pessoas jurídicas registradas no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7600)
VI - A qualificação das pessoas naturais componentes das pessoas jurídicas registradas no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7700)
O conceito de «diretoria provisória ou definitiva». (JuruaDoc. 202.4585.1000.7800)
Fundadores, instituidores e membros da diretoria. (JuruaDoc. 202.4585.1000.7900)
Livros nos quais são feitas as averbações. (JuruaDoc. 202.4585.1000.8000)
Parágrafo único - Registro dos atos constitutivos dos partidos políticos no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. (JuruaDoc. 202.4585.1000.8100)
Caput - Requisitos para registro das sociedades simples no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6100)