Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título III - Impostos
Capítulo IV - Impostos Sobre a Produção e a Circulação
Seção I - Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 51
- Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Comentários do Artigo 51
Casuística4
STF Recurso extraordinário. IPI. Importação de bens para uso próprio. Consumidor final. Incidência. Tema 643/STF. (JuruaDoc. 196.5650.9001.8000)
Vinicius Dalazoana
Caput - Sujeito ativo. (JuruaDoc. 194.3370.6000.4600)
Contribuintes. (JuruaDoc. 194.3370.6000.4700)
Responsáveis tributários. (JuruaDoc. 194.3370.6000.4800)
I - Importador. (JuruaDoc. 194.3370.6000.4900)
Importação de bens para uso próprio por consumidor final. (JuruaDoc. 194.3370.6000.5000)
Nova incidência do IPI na operação de revenda de produto importado. (JuruaDoc. 194.3370.6000.5100)
II - Contribuinte «industrial» e seus equiparados. (JuruaDoc. 194.3370.6000.5200)
Inconstitucionalidade da equiparação dos estabelecimentos comerciais atacadistas a estabelecimento industrial (JuruaDoc. 194.3370.6000.5300)
III - Comerciante: disciplina na legislação do IPI. (JuruaDoc. 194.3370.6000.5400)
IV - Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (JuruaDoc. 194.3370.6000.5500)
Parágrafo único - Autonomia dos estabelecimentos. (JuruaDoc. 194.3370.6000.5600)