Disposições Finais e Transitórias
Art. 210
- Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Comentários do Artigo 210
Autor(es)1
Casuística2
STJ Caput - Recurso especial. Domicílio tributário. Feriado na capital. Recolhimento no primeiro dia útil posterior sem encargos. (JuruaDoc. 196.5650.9005.2200)
STJ Prazo relativo a favor fiscal. Caso não regido pelo CTN. Termo final definido em decreto estadual. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9005.2300)
Antônio César Bochenek
Abrangência do dispositivo: prazos definidos no CTN e na «legislação tributária». (JuruaDoc. 194.3590.5000.0500)
Inadmissão de disposição em contrário. (JuruaDoc. 194.3590.5000.0600)
Prazos contínuos. (JuruaDoc. 194.3590.5000.0700)
Termos de início e fim dos prazos. (JuruaDoc. 194.3590.5000.0800)
Parágrafo único - Expediente normal. (JuruaDoc. 194.3590.5000.0900)