Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção III - Pagamento Indevido
Art. 167
- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Comentários do Artigo 167
Casuística5
Caput - Súmula 162/STJ - Repetição de indébito. Correção monetária. Incidência a partir do pagamento indevido. (JuruaDoc. 196.5650.9003.4500)
Súmula 188/STJ - Repetição do indébito. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado. (JuruaDoc. 196.5650.9003.4600)
Súmula 523/STJ - Tributo estadual. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9003.4700)
STJ Parágrafo único - Tema 88/STJ. Repetição do indébito. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado. (JuruaDoc. 200.4010.4229.4499)
STJ Tema 119/STJ. Repetição de indébito de tributo estadual. Juros de mora. Taxa Selic. 1% ao mês. Incidência. (JuruaDoc. 196.5650.9003.4800)
André Wasilewski Duszczak
Restituição integral. (JuruaDoc. 194.3570.4000.6700)
Parágrafo único - Momento da incidência dos juros. (JuruaDoc. 194.3570.4000.6800)