Parte Geral - Disposição Preliminar
Livro I - Das Pessoas
Título I - Da Divisão das Pessoas
Capítulo II - Das Pessoas Jurídicas
Seção II - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 18- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Comentários do Artigo 18