Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho
Capítulo II - Do Processo Geral
Seção III - Das Custas e Emolumentos
- Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Comentários do Artigo 790B