Livro III - Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II - Dos Recursos em Geral
Capítulo VII - Da Revisão
Art. 630
- O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Comentários do Artigo 630
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Revisão criminal. Reconhecimento equivocado da reincidência. Erro do judiciário. Prejuízo comprovado. Indenização. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7006.5800)
STJ Processo penal. Revisão criminal. Erro judiciário. Prejuízo comprovado. Indenização. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7006.5900)
José Laurindo de Souza Netto
Indenização. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2400)
Art. 662 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2900)
§ 1º - Responsabilidade objetiva. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2500)
§ 2º, alínea a - Ocultação da prova. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2700)
Erro do próprio condenado. Confissão. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2600)
§ 2º, alínea b - Acusação privada. (JuruaDoc. 184.0271.5002.2800)