Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 157
- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Comentários do Artigo 157
Casuística14
STF Processo penal. Busca e apreensão em residência. Ausência de mandado judicial. Prova ilícita. Configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6003.0000)
STJ Processo penal. Aparelho celular apreendido sem autorização judicial. Acesso aos dados telefônicos. Prova ilícita. Configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6003.0700)
STJ Processo penal. Busca e apreensão em residência. Ausência de mandado judicial. Indícios objetivos de ocorrência de crime. Admissibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6003.0300)
José Laurindo de Souza Netto
Parcial correspondência com o art. 167 do Projeto de Lei 8.045/2010. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4500)
caput - Prova proibida. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4000)
Prova ilícita em favor do réu. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4100)
§ 1º - Prova ilícita por derivação. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4200)
§ 2º - Fonte independente. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4300)
§ 3º - Preclusão da decisão de desentranhamento de prova inadmissível. (JuruaDoc. 182.7995.5000.4400)