Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Concurso de infrações
- No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Art. 76 - A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único - A medida de segurança é também aplicavel nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27, se ocorre a condição do II.]
Comentários do Artigo 76
Autor(es)1
Rogerio Greco
Concurso de infrações e a execução das penas. (JuruaDoc. 210.3060.4118.1582)