Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo IV - De Outras Falsidades
- Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311
- Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º - Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º - Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Comentários do Artigo 311
Casuística11
STJ Caput - Agravo regimental no habeas corpus. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do fático probatório dos autos. Inviabilidade na estreita via do writ. Precedentes. Agravo improvido. (JuruaDoc. 210.5070.3425.8539)
Rogerio Greco
Caput - Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3679.7788)
Crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3933.5107)
Classificação doutrinária do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3755.5463)
Classificação doutrinária do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3621.2971)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3560.7935)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3961.0559)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3489.2391)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3138.9201)
Consumação e tentativa do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3452.2347)
Consumação e tentativa do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3856.7201)
Elemento subjetivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3346.9290)
Elemento subjetivo do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3743.6670)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3677.4688)
Modalidades comissiva e omissiva no crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3780.6321)
Pena e ação penal do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3570.7253)
Pena, ação penal, suspensão condicional do processo no crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3477.9301)
Alteração de placa de identificação do veículo com fita adesiva. (JuruaDoc. 210.4010.3861.7778)
Fraudes em certames de interesse público: funcionário público. (JuruaDoc. 210.4010.3647.1800)
Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor: falsificação grosseira. (JuruaDoc. 210.4010.3548.4325)
Fraudes em certames de interesse público: cola eletrônica. (JuruaDoc. 210.4010.3678.0665)
§ 1º - Causa especial de aumento de pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.4010.3535.9380)
§ 2º - Modalidades qualificadas do crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3721.1391)
Contribuição de funcionário público para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado. (JuruaDoc. 210.4010.3218.9606)
§ 3º - Causa especial de aumento de pena no crime de fraudes em certames de interesse público. (JuruaDoc. 210.4010.3859.2708)