Parte Especial
Título X - Dos Crimes contra a Fé Pública
Capítulo IV - De Outras Falsidades
Art. 308
- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Comentários do Artigo 308
Casuística3
STJ Falsa identidade. Tráfico de drogas e uso de documento falso. Pretendida desclassificação do delito contra a fé pública para o tipo previsto no CP, art. 308. Crime que pressupõe a utilização de documento verdadeiro. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. (JuruaDoc. 210.4121.1426.1418)
TRF1 Falsa identidade. Delito subsidiário. Punição do agente pela concretização do tipo penal. Consunção. Inafastabilidade. (JuruaDoc. 210.4121.1803.2873)
Rogerio Greco
Crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3733.4348)
Classificação doutrinária do crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3327.0818)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3653.6796)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3902.2786)
Consumação e tentativa do crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3683.9507)
Elemento subjetivo do crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3900.7446)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3436.3638)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de uso de documento alheio como próprio. (JuruaDoc. 210.4010.3290.5228)
Uso de documento alheio como próprio: delito subsidiário. (JuruaDoc. 210.4010.3323.6367)
Uso de documento pessoal alheio no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.4010.3190.5752)