Parte Geral
Livro Único
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Do Livramento Condicional
- Casos especiais do livramento condicional
- Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. [[CPM, art. 89.]]
Comentários do Artigo 97
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Casos especiais do livramento. (JuruaDoc. 200.5190.4542.4717)