- Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136.CPM, art. 137.CPM, art. 138.CPM, art. 139.CPM, art. 141.]]
Redação anterior (original): [Art. 122 - Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. [[CPM, art. 136.CPM, art. 137.CPM, art. 138.CPM, art. 139.CPM, art. 140.CPM, art. 141.]]
Jorge Cesar de Assis
Dependência de requisição. (JuruaDoc. 200.5061.0350.6901)
Prazo para oferecimento da requisição. (JuruaDoc. 200.5061.0177.0984)