Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
- A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º - A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Comentários do Artigo 118
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação. (JuruaDoc. 200.5061.0538.9828)