Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Proibição de freqüentar determinados lugares
- A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.
Parágrafo único - Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Comentários do Artigo 117
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Proibição de frequentar determinados lugares. (JuruaDoc. 200.5061.0470.0177)