Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Exílio local
- O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único - O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Comentários do Artigo 116
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Exílio local. (JuruaDoc. 200.5061.0725.0830)