Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Regime de internação
- A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Comentários do Artigo 114
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Regime de internação. (JuruaDoc. 200.5061.0855.6413)