Renúncia de benefício de aposentadoria quando ausente objetivo de utilização do tempo de serviço/contribuição para adquirir proveito mais vantajoso é possível, entende Justiça Federal
Direito Previdenciário
A 3ª Turma Recursal do Paraná, em julgamento de recurso, entendeu que é possível o pedido de renúncia de aposentadoria por beneficiária que teve seu pedido negado pelo INSS, sob alegação que o benefício é irreversível e irrenunciável.
A autora da ação recebia três benefícios: pensão por morte previdenciária, aposentadoria por idade e uma pensão militar na condição de filha. Por essa razão, foi-lhe requisitada a apresentação de termo de renúncia de um deles. Por ser o benefício de menor valor, a mulher optou por renunciar à sua aposentadoria por idade.
A fundamentação do voto da 3ª Turma Recursal reitera o entendimento do STF que vedou a renúncia da aposentadoria para utilização do anterior tempo de contribuição para obtenção de benefício mais vantajoso no RGPS – desaposentação –, bem assim a utilização de tempo de contribuição daquele aposentado que continua a laborar para, posteriormente, pleitear a revisão de sua aposentadoria mediante o recálculo do benefício considerando as novas contribuições vertidas – reaposentação.
A Relatora do recurso, Juíza Federal Graziela Soares, lembrou que “Não foi externada, assim, por esse precedente vinculativo, vedação à renúncia de benefício de aposentadoria quando ausente qualquer objetivo do renunciante de utilização do tempo de serviço/contribuição para adquirir proveito mais vantajoso no âmbito do RGPS”.
Ao proferir o voto, a Magistrada reforçou que se não houver qualquer utilização de tempo de serviço ou de contribuição para aquisição de benefício mais vantajoso no âmbito do regime geral, cabendo a renúncia da aposentadoria por idade.
Os dados do processo ainda não foram divulgados.
Fonte: TRF 4ª Região