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Princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado para afastar a responsabilização penal de empresa em incorporação
Direito Empresarial Meio Ambiente Direito Penal

Publicado em 19/09/2022 10:18:57

A 3ª Seção do STJ, por maioria de votos, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto na CF/88, art. 5º, XLV, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto na Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

O Relator do recurso, Min. Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta. Para o Magistrado, a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir do CCB/2002, art. 1.116, e da Lei 6.404/1976, art. 227.

Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do CP, art. 107, I, com o consequente término da punibilidade. O Ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada. "Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.977.172.

Fonte: STJ