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Previsão contida no CTN que permite a desconsideração pela autoridade fiscal de atos praticados para dissimular tributo é válida, decide STF
Direito Tributário

Publicado em 18/04/2022 09:25:32

O Plenário do STF, por maioria de votos, manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

A ação proposta questionava o art. 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN, alegando que, entre outros pontos, o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

No voto condutor do julgamento, a Relatora, Min. Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do art. 116 do CTN ainda não foi regulamentado. [CTN, art. 116]

A Ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a Relatora, a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Esta notícia refere-se à ADI 2.446, pendente de publicação.